Você já deve ter ouvido falar alguma vez que se uma pessoa é devedora da outra, basta que a credora acione a justiça para receber a dívida. O caminho é este mesmo, porém, não tão simples assim.
No Brasil existe a Lei 8.009, de 25 de março de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, mostrando o que pode ser penhorado e o que não é objeto de penhora na hora de se socorrer do judiciário para receber uma dívida qualquer.
Veja o que diz a mencionada lei em seu art. 1º: "o
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei". E o parágrafo
único deste artigo vem complementando que "a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a
construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa,
desde que quitados".
No seu art. 2º, parágrafo único, a lei também diz que "no caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados
que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário..."
O caput do art. 3º, de maneira bem clara diz que "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza"
Porém, a Lei 8.009 não apenas trata de bens que são impenhoráveis, ou seja, considerados bem de família. Em seu art. 2º, caput, a lei afirma que veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos não estão entre os impenhoráveis. E, dos incisos I ao VII, do art. 3º elenca as situações em que a impenhorabilidade não poderá ser exigida ou invocada. Será nos casos em que o processo for movido:
"I - em razão
dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias;
II - pelo
titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato;
III - pelo
credor de pensão alimentícia;
IV - para
cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em
função do imóvel familiar;
V - para
execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou
pela entidade familiar;
VI - por ter
sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de
locação".
Outros casos de impenhorabildade são tratados pela lei, como o do insolvente, que sabendo-se como tal, adquire imóvel mais valioso para transferir a residencia familiar; situação da residencia familliar rural etc.
Vale dar uma boa lida na lei.
Entender um pouco sobre direito não deve ser um privilégio dos advogados, mas uma questão de sobrevivência.
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