Proteção jurídica do bem de família (Impenhorabilidade)

Você já deve ter ouvido falar alguma vez que se uma pessoa é devedora da outra, basta que a credora acione a justiça para receber a dívida. O caminho é este mesmo, porém, não tão simples assim.
No Brasil existe a Lei 8.009, de 25 de março de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, mostrando o que pode ser penhorado e o que não é objeto de penhora na hora de se socorrer do judiciário para receber uma dívida qualquer.
Veja o que diz a mencionada lei em seu art. 1º: "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". E o parágrafo único deste artigo vem complementando que "a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".
No seu art. 2º, parágrafo único, a lei também diz que "no caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário..."
O caput do art. 3º, de maneira bem clara diz que "a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza"
Porém, a Lei 8.009 não apenas trata de bens que são impenhoráveis, ou seja, considerados bem de família. Em seu art. 2º, caput, a lei afirma que veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos não estão entre os impenhoráveis. E, dos incisos I ao VII, do art. 3º elenca as situações em que a impenhorabilidade não poderá ser exigida ou invocada. Será nos casos em que o processo for movido:
"I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação".
Outros casos de impenhorabildade são tratados pela lei, como o do insolvente, que sabendo-se como tal, adquire imóvel mais valioso para transferir a residencia familiar; situação da residencia familliar rural etc.
Vale dar uma boa lida na lei.
Entender um pouco sobre direito não deve ser um privilégio dos advogados, mas uma questão de sobrevivência.
 
FONTE PARA LEITURA

Nenhum comentário: