EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 DE 13 DE JULHO DE 2010

No dia 14 de Julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos." Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Anteriormente, o casal só podia requerer o divórcio em duas hipóteses: I) após um ano da sentença de separação judicial; e II) após dois anos de separação de fato.
Agora, como visto, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
A alteração irá possibilitar o pedido de divórcio sem a prévia necessidade de anterior separação judicial, ou aguardar 2 anos da separação de fato.
Para muitos, a emenda Constitucional nº 66 representa um avanço para o país, pois acelera o desenlace de casais e as questões de ordem patrimonial. Acreditam que se a lei não impõe prazos para a constituição da família, não é razoável que o faça para o término do casamento.
A EC nº 66, ao facilitar o divórcio, enaltece o princípio da liberalidade e da autonomia da vontade, permitindo que os cônjuges, e não o Estado, decidem até quando desejam manter o vínculo conjugal.
JOSILEIA L. DIAS FERREIRA
Bacharel em Direito

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