Com a dissolução dos vínculos conjugais é inevitável que a guarda do filho comum fique com um dos genitores, restando ao outro a convivência. Determinado em acordo ou fixado pelo juiz, é conhecido ao não-guardião o direito de visita. Mas ao contrário do que possa parecer, este direito é da criança, pois ela precisa que seja mantida a relação de convívio com o seu genitor, como forma de preservar os laços de convivência entre ambos que não se dissolve. A partir da disputa pela guarda da criança, esquecem os genitores que o interesse da criança é que deve ser mantido, e inicia-se então uma disputa pela guarda do filho, gerando na maioria das vezes um fenômeno novo, que vêm sendo identificado nas dissoluções conjugais conturbadas como a Síndrome de Alienação Parental que é uma forma de interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
A Síndrome de Alienação Parental é pois um acontecimento freqüente na atual sociedade, ocorrendo frequentemente em decorrência do elevado número de separações, divórcios e dissoluções de uniões estáveis.
A síndrome de alienação parental se dá principalmente no ambiente materno, devido à tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos. Entretanto, ela pode incidir em qualquer um dos genitores, seja o pai ou a mãe, podendo se estender a outros cuidadores, como os avós ou tios.
As conseqüências da Síndrome Alienação Parental na vida da criança, portanto, são graves e provocam uma total anormalidade no desenvolvimento psíquico, tais como: ansiedade, depressão crônica, nervosismo, agressão, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação ao ambiente normal. Na fase adulta a criança que foi vítima dessa violência emocional apresentará um sentimento incontrolável de culpa por constar que foi cúmplice de uma grande injustiça com o não guardião.
É um problema sério, com graves conseqüências psicológicas no filho alienado e que ainda não recebeu adequada resposta legislativa.
Assim, surge o Projeto de Lei 4.053/08, de autoria do Deputado Federal Regis de Oliveira, em tramitação no Senado, onde recebeu o número 20/2010, atualmente encontra-se na Subsecretaria de Coordenação Legislativa do senado, aguardando interposição de recurso.
Tem o Projeto de Lei 4.053/08 o objetivo de inibir a alienação parental e os atos que dificultem o efetivo convívio entre a criança e ambos os pais, trazendo rol de condutas que podem caracterizar formas de alienação parental, sendo elas declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.
Também será criminalizado aquele que dolosamente apresentar falsa representação, fabricar, exagerar ou distorcer dados ou fatos triviais, alterando a realidade, com o intuito de criar situações forjadas de torturas psicológicas, etc., envolvendo o Estado-Juiz, tudo para obstar a convivência com o filho, simulando, exagerando e alterando a verdade.
Havendo indício da prática de Alienação Parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança. Terá o processo tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
Se o juiz perceber atos que caracterizam a alienação parental poderá ser aplicadas ao genitor alienador penas que variam de acordo com a gravidade de sua prática. Se menos grave declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o genitor alienador. Poderá também o juiz aplicar multa ao alienador ou ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienador.
Se a alienação parental for mais grave, o juiz determinará a intervenção psicológica monitorada; alterar as disposições relativas à guarda; declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
Percebe-se que visa o Projeto de Lei 4.053/08 coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados.
O genitor que subtrai de seu filho o direito ao convívio ou contato deste com o outro genitor, em verdade, além de prejudicar e lesionar, em última análise, seu crescimento psicológico e higidez mental (e, por via de conseqüência, a integridade de sua dignidade humana) merece total reprimenda estatal.
A família não pode ser vista como mera unidade de produção e procriação, mas sim como da realização de seus integrantes, através da exteriorização de seus sentimentos de afeto, amor e solidariedade mútua.
O pai ou a mãe que, autoritariamente, inviabiliza ou dificulta o contato do filho com o outro genitor com o qual não reside, viola e desrespeita os direitos de personalidade do menor em formação.
Com a regulamentação do Projeto de Lei 4.053/08, pais e mães que mentem, caluniam e tramam com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro serão penalizados.
JOSILEIA L. DIAS FERREIRA
Bacharel em Direito
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