EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 DE 13 DE JULHO DE 2010

No dia 14 de Julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos." Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Anteriormente, o casal só podia requerer o divórcio em duas hipóteses: I) após um ano da sentença de separação judicial; e II) após dois anos de separação de fato.
Agora, como visto, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
A alteração irá possibilitar o pedido de divórcio sem a prévia necessidade de anterior separação judicial, ou aguardar 2 anos da separação de fato.
Para muitos, a emenda Constitucional nº 66 representa um avanço para o país, pois acelera o desenlace de casais e as questões de ordem patrimonial. Acreditam que se a lei não impõe prazos para a constituição da família, não é razoável que o faça para o término do casamento.
A EC nº 66, ao facilitar o divórcio, enaltece o princípio da liberalidade e da autonomia da vontade, permitindo que os cônjuges, e não o Estado, decidem até quando desejam manter o vínculo conjugal.
JOSILEIA L. DIAS FERREIRA
Bacharel em Direito

PL 4053/08: a reprimenda estatal aos violadores da formação psicológica da criança

Com a dissolução dos vínculos conjugais é inevitável que a guarda do filho comum fique com um dos genitores, restando ao outro a convivência. Determinado em acordo ou fixado pelo juiz, é conhecido ao não-guardião o direito de visita. Mas ao contrário do que possa parecer, este direito é da criança, pois ela precisa que seja mantida a relação de convívio com o seu genitor, como forma de preservar os laços de convivência entre ambos que não se dissolve. A partir da disputa pela guarda da criança, esquecem os genitores que o interesse da criança é que deve ser mantido, e inicia-se então uma disputa pela guarda do filho, gerando na maioria das vezes um fenômeno novo, que vêm sendo identificado nas dissoluções conjugais conturbadas como a Síndrome de Alienação Parental que é uma forma de interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
A Síndrome de Alienação Parental é pois um acontecimento freqüente na atual sociedade, ocorrendo frequentemente em decorrência do elevado número de separações, divórcios e dissoluções de uniões estáveis.
A síndrome de alienação parental se dá principalmente no ambiente materno, devido à tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos. Entretanto, ela pode incidir em qualquer um dos genitores, seja o pai ou a mãe, podendo se estender a outros cuidadores, como os avós ou tios.
As conseqüências da Síndrome Alienação Parental na vida da criança, portanto, são graves e provocam uma total anormalidade no desenvolvimento psíquico, tais como: ansiedade, depressão crônica, nervosismo, agressão, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação ao ambiente normal. Na fase adulta a criança que foi vítima dessa violência emocional apresentará um sentimento incontrolável de culpa por constar que foi cúmplice de uma grande injustiça com o não guardião.
É um problema sério, com graves conseqüências psicológicas no filho alienado e que ainda não recebeu adequada resposta legislativa.
Assim, surge o Projeto de Lei 4.053/08, de autoria do Deputado Federal Regis de Oliveira, em tramitação no Senado, onde recebeu o número 20/2010, atualmente encontra-se na Subsecretaria de Coordenação Legislativa do senado, aguardando interposição de recurso.
Tem o Projeto de Lei 4.053/08 o objetivo de inibir a alienação parental e os atos que dificultem o efetivo convívio entre a criança e ambos os pais, trazendo rol de condutas que podem caracterizar formas de alienação parental, sendo elas declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.
Também será criminalizado aquele que dolosamente apresentar falsa representação, fabricar, exagerar ou distorcer dados ou fatos triviais, alterando a realidade, com o intuito de criar situações forjadas de torturas psicológicas, etc., envolvendo o Estado-Juiz, tudo para obstar a convivência com o filho, simulando, exagerando e alterando a verdade.
Havendo indício da prática de Alienação Parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança. Terá o processo tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
Se o juiz perceber atos que caracterizam a alienação parental poderá ser aplicadas ao genitor alienador penas que variam de acordo com a gravidade de sua prática. Se menos grave declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o genitor alienador. Poderá também o juiz aplicar multa ao alienador ou ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienador.
Se a alienação parental for mais grave, o juiz determinará a intervenção psicológica monitorada; alterar as disposições relativas à guarda; declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
Percebe-se que visa o Projeto de Lei 4.053/08 coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados.
O genitor que subtrai de seu filho o direito ao convívio ou contato deste com o outro genitor, em verdade, além de prejudicar e lesionar, em última análise, seu crescimento psicológico e higidez mental (e, por via de conseqüência, a integridade de sua dignidade humana) merece total reprimenda estatal.
A família não pode ser vista como mera unidade de produção e procriação, mas sim como da realização de seus integrantes, através da exteriorização de seus sentimentos de afeto, amor e solidariedade mútua.
O pai ou a mãe que, autoritariamente, inviabiliza ou dificulta o contato do filho com o outro genitor com o qual não reside, viola e desrespeita os direitos de personalidade do menor em formação.
Com a regulamentação do Projeto de Lei 4.053/08, pais e mães que mentem, caluniam e tramam com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro serão penalizados.

JOSILEIA L. DIAS FERREIRA
Bacharel em Direito

Estatuto da Igualdade Racial (click aqui e acesse o Estatuto)

Na última terça-feira, dia 20 de julho de 2010, o presidente Lula sancionou o Estatuto da Igualdade Racial. Uma vitória para o grupo das minorias, que buscava à 10 anos a busca de igualdade entre as raças.
O Estatuto tem por objetivo, promover políticas de igualdade de oportunidades e de combate à discriminação racial e traz políticas afirmativas na área da educação e saúde. Visa definir a discriminação racial como sendo a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, descendência ou origem nacional. A desigualdade racial como todas as situações injustificadas de diferenciação de acesso e oportunidades em virtude de raça, descendência ou origem nacional e população negra como sendo o conjunto de pessoas que se autodeclararem pretas e pardas.
Traz o Estatuto uma série de inovações nos diversos setores da sociedade, a saber: na educação, obriga as escolas do ensino fundamental e médio, públicas e privadas, a ensinarem história geral da África e da população negra do Brasil; prevê que o poder público adote medidas para assegurar vagas para população negra em instituições federais de nível médio e superior; traz incentivos fiscais a empresas com mais de 20 empregados que contratarem pelo menos 20% de negros, o que precisará, para entrar em vigor, ser regulamentada por uma lei posterior; incentiva as atividades produtivas rurais para população negra; reconhece a capoeira como esporte, tendo o governo o dever de destinar recursos para a sua prática; reitera o livre exercício dos cultos religiosos de origem africana, liberando a assistência religiosa aos seguidores em hospitais; aquele que praticar o racismo na internet terá uma pena de reclusão de até três anos e multa; partidos políticos devem ter cotas de 10% de candidatos negros na eleição; a comunidade dos quilombos terá garantia de preservação de costumes sob a proteção do Estado, tendo suas comunidades linhas especiais de financiamento público; prevê criação de ouvidorias permanente em Defesa da Igualdade Racial para acompanhar implementação de medidas.
Porém o Estatuto em tela não foi aprovado “in totum”, vez que algumas reivindicações não foram contempladas, quais sejam, o percentual de cotas para negros em universidades, cotas para negros na televisão ou filmes, definição de quem eram os remanescentes dos quilombos e exigência de o SUS (Sistema única de Saúde) identificar pacientes no atendimento pela raça.
Como visto, Estatuto da Igualdade Racial trará uma grande mudança em nossa sociedade, dando ao negro o espaço e valorização que merece.
Josileia Leandra Dias Ferreira

Durval Ângelo lança candidatura em Tarumirim

Domingo, dia 25 de julho de 2010, em Plenária realizada na cidade de Tarumirim, o Deputado Durval Ângelo lançou sua candidatura como Deputado Estadual.
A Plenária foi convocada pelo Coordenador do Pólo do Mandato Coletivo do Deputado Durval, José Martins da Costa (Zé Beijinho).
Ao movimento estavam presentes o prefeito e o seu vice, vereadores, Presidente do PT de Tarumirim, líderes de campanha do Deputado, convidados de outras cidades, autoridades locais e todas as lideranças das comunidades do município.
Durval dirigiu sua palavra aos presentes narrando toda a sua trajetória como político, principalmente na sua ligação com o município de Tarumirim e, ao final, pediu o apóio da comunidade, o empenho dos líderes presentes e do povo em geral, para as eleiçoes 2010. (Não se pode esquecer que a reunião terminou em clima de confraternização, com todos se deliciando da famosa "vaca atolada").
De fato, pela sua trajetória política e pela frente que vem fazendo junto aos tarumirinenses, Durval merece todo o apoio do povo de Tarumirim.
RONALDO JOSÉ

CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO PENAL DO INIMIGO

A Santa Inquisição foi criada na Idade Média (século XIII) sob os auspícios da Igreja Católica Romana. Composta por Tribunais que julgavam todos aqueles considerados uma ameaça ao Direito Canônico propagado por esta instituição. Todos os suspeitos eram perseguidos e se condenados, cumpriam as penas que podiam variar desde prisão temporária ou perpétua até a pena de morte na fogueira, onde os condenados eram queimados vivos em plena praça pública.
Os processados eram submetidos a um processo inquisitivo, não sendo dado sequer o direito de saberem quem os denunciara. Paulatinamente, esta forma de julgamento foi ganhando cada vez mais paises adeptos, especialmente na Europa como: Portugal, França, Itália e Espanha.
Gênios da humanidade foram censurados por defenderem idéias contrárias à doutrina cristã. Um dos casos mais conhecidos envolveu o astrônomo italiano Galileu Galilei, que escapou da fogueira por afirmar que o planeta Terra girava ao redor do Sol (heliocentrismo).
Durante esta época, milhares de pessoas foram torturadas ou queimadas vivas por acusações que, em sua maioria, eram injustas e sem qualquer comprovação probatória, significando dizer, não havia contraditório efetivo, ampla defesa, presunção de inocência, devido processo legal, ou seja, os corolários básicos do contemporâneo processo penal, chamado: Garantista.
Os séculos se passaram, no entanto, essa terrível pratica voltou ao cenário mundial, com nova roupagem: o chamado Direito Penal do Autor, fruto do nazismo alemão. Nunca é demais lembrar que a historia é cíclica, os fatos vão e voltam.
À medida que os conflitos sociais brotavam na sociedade alemã, surgiram no cenário político, partidos ultranacionalistas, radicalmente contrários ao comunismo e ao socialismo. Curiosamente, um desses partidos chamava-se Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães (Partido Nazista) e era liderado por um ex-cabo de nome Adolf Hitler.
Com a ascensão do partido nazista, o Führer lançou mão de uma propaganda violenta para implantar a mais cruel ditadura que a humanidade já conhecera.
Milhares de judeus, negros, homossexuais, dentre outros grupos, raças e etnias, foram dizimados nos campos de concentração, condenados a morte, não por algo que fizeram ou deixaram de fazer, mas sim, simplesmente por serem, ou seja, por sua própria existência, que contaminava a raça ariana (Direito Penal do Autor). A historia também nos conta, o resultado desse Direito Penal e Processual Penal legalista e segregador: atrocidades, injustiças e vergonha.
Recentemente, os fatos pretéritos vieram á tona. O dia 11 de setembro de 2001 “manchou” de sangue não só aqueles que estavam nas torres gêmeas (World Trade Center), maculou também toda a humanidade e a crença na paz social. O atentado terrorista, abominável, diga-se de passagem, feriu todos aqueles que travam uma luta quase sempre ingrata: a busca por um mundo melhor.
Imediatamente a ocorrência da tragédia de 11 de setembro, alguns, afoitos por milagres, lançaram como medida de solução, a aplicação de um novo Direito Penal: o Direito Penal do Inimigo ou também chamado Direito Penal de “Terceira Velocidade”.
O raciocínio é bem simples, como num passe de mágica: a todos aqueles que afrontarem as regras do Estado, que colocarem em risco a ordem jurídica, como na pratica terrorista, ser lhes a aplicado um conjunto de normas penais, postergando os direitos fundamentais. O que denota que o inimigo do Estado deveria ser condenado, sumariamente, sem contraditório, ampla defesa, devido processo legal, ou quaisquer outros preceitos ínsitos a dignidade humana. Aliás, os difusores dessa vertente do Penal e Processual, liderados pelo alemão Gunther Jakobs, chegam ao absurdo ao afirmarem que os inimigos não merecem a incidência dos direitos e garantias fundamentais, pois, não são serem humanos. Esse discurso simplista, esta se irradiando pelo mundo afora, provocando polemica e infelizmente ganhando adeptos.
Suas principais premissas são:
relatividade do princípio da legalidade;
aumento desproporcional de penas;
endurecimento da execução penal;
abolição de direitos e garantias processuais fundamentais;
infiltração de agentes policiais;
abuso de medidas preventivas ou cautelares;
reprovação da periculosidade do agente em detrimento da culpabilidade; etc.
Perdem aplicação, em ultima analise, as garantias penais e processuais.
O nosso “gigante da América do Sul” já foi contaminado por essa “onda”. Quem não se recorda do crime bárbaro praticado contra Jean Charles de Meneses, confundido como um terrorista, não tendo sequer o direito a identificação pessoal. Mataram-lhe, para depois saber de quem se tratava.
Além desse fato lastimável, o Direito Penal do Inimigo, adentrou um nosso arcabouço jurídico pátrio, gerado pelo Direito Penal Emergencial, havido por satisfazer a sanha vingativa da sociedade, comandada por “politicológos” que invadiram nossos meios de comunicação.
Em 2003, entrou em vigor a lei n 10.792, forma camuflada de infiltração de um instituto caracterizador desse Direito antidemocrático: o R.D.D, regime disciplinar diferenciado. Camuflado, pois, num primeiro momento se alterou o interrogatório judiciário, para depois, tratarem do inimigo do Estado Brasileiro: o trafico ilícito de entorpecentes, cujo ícone maior e o Cidadão conhecido como: Fernandinho Beira Mar.
Ressalta-se, que o Direito Penal do Inimigo nada mais é que uma nova roupagem do Direito Penal do Terror, da idade média, e mais recentemente do Direito Penal do Autor, da 2 guerra mundial.
Querem combater o crime com Direito Penal. Ledo engano! Combate-se a pratica delituosa com a Criminologia e a Política Criminal, no entanto, se ambos não forem eficazes ai sim, aplica-se o Direito Penal Sancionador, como ultima ratio.
Indubitavelmente, a adoção de um direito autoritário ou antidemocrático, nos levará ao retrocesso; a humanidade pagará caro pelas injustiças: que Deus nos tome as contas!

Inacio Belina Filho

Bibliografia:
BASTOS, Celso Ribeiro - Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2001.
GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal, Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
JAKOBS, Gunter e MÉLIA Manuel Cancio - Derecho Penal Del Inimigo, Madrid: Civitas, 2003.
NUCCI, Guilherme de Sousa - Manual de Direito Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
ZAFFARONI, Eugenio Raul e PIERANGELI, José Henrique - Manual de Direito Penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.